S U P R E M I T R I B U N A L I S
S I G N A T U R A E A P O S T O L I C A E
DECISUM
DE REGULATIONIS ET CONDITIONIS EX CLERICO ANGELO LUCIANNE
Impetrans: Angelo Lucianne
excommunicato ex vi decreto AAP +I.P VII, Declaratio.
FACTI SPECIES: 1. Aos sete dias do mês de outubro do ano do Senhor de dois mil e vinte e dois, às 22:32 do horário de Brasília, esteve em audiência com o Santo Padre, o papa Bento VI, o então clérigo, hoje cismático, senhor Ângelo Lucianne. 2. O senhor Ângelo Lucianne expôs sua intenção em retornar ao seio da Mãe Igreja, da qual apartou-se por “motivos egoístas e juvenis” (sic), por não ter recebido o episcopado, em data imprecisa no papado de João Paulo VII. 3. Ainda, o senhor Ângelo Lucianne não expressou o intento de ser reintegrado à ordem dos epíscopos, mas tão somente atuar como colaborador da Igreja enquanto portador do segundo grau da ordem; como disse (sic): “não tenho mais tesão nisso”. 4. Argumentou o senhor Ângelo Lucianne, na presença do legado papal designado por Sua Santidade, que comporta certa insatisfação no trabalho desenvolvido junto à “igreja”, cisma, do Habblive, a qual “parecem ir contra meus princípios” (sic). 5. Apesar de sua pouca atividade e idade avançada, o senhor Ângelo Lucianne expressou seu desejo em poder contribuir com a Igreja enquanto confessor ou diretor espiritual, fosse necessário. 6. Expôs também o senhor Ângelo Lucianne que, apesar de sua vertente progressista, por entender que a Igreja é Una, está interligada; portanto, ajudaria no ensino do rito aprovado de 1962, como também participaria das missas dos grupos de base; é, acima de tudo, cristão. 7. A audiência findou-se na presença do legado papal designado às 23:00 do horário de Brasília.
IN IURE: 8. Trata-se de pedido de reabilitação por parte do senhor Ângelo Lucianne, egresso da Mãe Igreja em detrimento do lânguido ramo cismático do Habblive. 9. Feito diretamente ao Santo Padre de forma extraordinária, em contrariedade ao art. 48, §3º da Constitutio Apostolica Praedicationis Ministerium, fora designado como legado papal e, por conseguinte, competente para apreciação da causa, a pessoa deste egrégio Tribunal, por força da mesma constituição em seu art. 95, §2º. 10. Apreciados os motivos da requisição, verificou-se: i) o conflito de interesses do senhor Ângelo Lucianne; ii) a letargia do senhor Ângelo Lucianne em tal requisição, corruptio optimi pessima; iii) a inépcia do pedido. 11. O senhor Ângelo Lucianne, em sua exposição de motivos e requisição feitos ao legado papal alegou que sua permanência na instituição que se proclama igreja no Habblive não é por ele desejada, dado que não obteve bom proveito naquilo, até mesmo vendo seus princípios sendo não respeitados. 12. Embora fundador e ativo colaborador daquela rebelde grei, o senhor Ângelo Lucianne diz que não há interesse em sua reabilitação aos ofícios na Mãe Igreja, desejando tão somente trabalhar enquanto participante da Messe, colaborador da Igreja. 13. A posição do senhor Ângelo Lucianne, a de fundador e idealizador, o sobrepõe frente a outros clérigos, o que, numa possível reabilitação, se lhe mostraria extremamente desfavorável, dado que este senhor veria as assimetrias de posição entre o local de “fundador” de uma cisma e a dignidade presbiteral de um presbítero da Mãe Igreja. 14. Os motivos do senhor Ângelo Lucianne, “se um dia verem que mereço algum desses títulos [epíscopo, cardeal] e restituir minha sagração, tudo bem” (sic) são imprecisos e não formam convicção suficiente para atestar que este senhor deseje adentrar regularmente ao presbiterado. 15. A letargia do senhor Ângelo Lucianne é evidente, dado que, no decurso do tempo entre o papado de João Paulo VII e Bento VI, não se observou a atividade, muito menos o intento, do ex-clérigo Ângelo Lucianne em retornar ao seio da Mãe Igreja. 16. Enquanto era boa e repleta de convivas a seita, o senhor Ângelo Lucianne ali permaneceu, vendo seus princípios sendo corrompidos e somente há pouco desejara resolver tal situação, afastando-se dali. 17. Como dito por este senhor: “o que me levou pensar a pedir para retornar foi o desprezo” (sic); demonstra-se, pois, que não há verdadeiro e genuíno interesse no empreendimento da missão da Igreja, mas, sim, o restauro da honra pessoal. Corruptio optimi pessima, a corrupção dos melhores é a pior; maiores, mais altos os valores corrompidos, maior o abismo encontrado. 18. O pedido, então, conclui-se inepto, dada à incompatibilidade dos trabalhos, histórico e motivos do senhor Ângelo Lucianne.
IN FACTO: 19. Como exposto na litterae encyclicae Limites Libertatis (11): “a falsa liberdade cria delírios de onipotência e diminui a verdadeira liberdade, pois é efêmera. Assim, preferindo o proveito pessoal ao bem comum, a falsa liberdade não se preocupa com a lei de Deus [12], ao contrário, separa o homem da possibilidade de aceder a Deus, pois equipara-se à caída luciferina da vaidade”, o senhor Ângelo Lucianne criou para si um mundo de vaidade e poder em sua passagem cismática. 20. Ainda, é presente no senhor Ângelo Lucianne a senda do carreirismo, fruto já lembrado em rescritos anteriores acerca de sua pessoa, a saber: “Infelizmente o carreirismo está enraizado na mente do clero, porém não devemos deixar nos acometer pelo erro da ganância, do poder e da nossa autossuficiência, estamos neste apostolado para servir o Senhor com a nossa juventude e obedecer àqueles que o Senhor nos apresenta como os nossos superiores” (Declaratio, AAV, +I. P. VII, PP). 21. Por fim, como parte da legislação extravagante, é notória a orientação da Constitutio Apostolicae Conciliare Rectus Reconciliationis Perditaque, que dispõe “[...] fica então decidido e recomendado que é inadmissível o acolhimento de cismáticos e excomungados por mais de 2 vezes...”. 22. A phronésis, prudência é uma das virtudes cardeais presentes na fé católica, sem a qual não é possível lembrar e temer ao Senhor. Também esta é ressaltada na ambiência clerical virtual da Mãe Igreja, devendo o clérigo acatar os deveres dos artigos 242 a 256 do vigente Código de Direito Canônico, principalmente a obediência e a constância em suas atividades. 23. Não observamos no senhor Ângelo Lucianne a possibilidade e o juízo bastantes à consecução de tais deveres, como também ponderado no exposto acima.
DECISIO: 24. Em decisão passada por este Supremo Tribunal aos oito dias do mês de outubro do Ano do Senhor de 2022, o eminentíssimo Cardeal Prefeito, proposta análise para reabilitação junto ao pedido do senhor Ângelo Lucianne, após observância dos pressupostos de fato e de direito da causa, movido, certo e repleto de convicção, DECIDE: i) pelo indeferimento do pedido de reabilitação; ii) pela comunicação missiva da decisão ao impetrante; iii) pela ratificação de sua excomunhão; iv) pela sua não participação dos ofícios, nem tomada dos respectivos deveres, da Sé de Pedro no Habbo Hotel, verdadeira e presente desde os primórdios do Hotel por iniciativa de Gregório.
Datum Romae, in sede Supremi Tribunalis Signaturae Apostolicae, die 8 octubris 2022.
+I. Card. RAVASSI
Praefectus
Ego subscriptus,
+I. M.M. Card. BETORI
Iudex
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