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sexta-feira, 30 de dezembro de 2022

Interpretação autêntica do art. 96, caput e §1°, da Constituição Apostólica "Domus Bethania"

COMISSÃO PARA TEXTOS LEGISLATIVOS

INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO ART. 96, CAPUT E § 1º  DA CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA “DOMUS BETHANIA”

 

PRESIDENTE da Comissão para Textos Legislativos, no uso de suas faculdades, RESPONDE às seguintes questões, interpretando autenticamente a lei:

 

D. Qual é a natureza do recurso apresentado à Assinatura Apostólica sob a forma do art. 96?

R. A natureza do recurso contra um dos atos administrativos que trata o art. 96 da Constituição Apostólica Domus Bethania é estritamente judicial. A competência da Assinatura Apostólica circunscreve-se, na matéria contencioso-administrativa, aos atos dos Dicastérios e demais organismos da Cúria Romana. A natureza judicial do recurso é ainda corroborada pelo fato de que a organização administrativa da Igreja tem seu vértice nos Dicastérios e demais organismos da Cúria, que se enquadram na mesma categoria jurídica (a distribuição de tarefas se dá em razão da matéria), o que faz com que não haja recurso hierárquico. As decisões do Dicastérios esgotam a via administrativa.

 

D. Qual é a eficácia da decisão que impugna atos administrativos apresentados em recurso à Assinatura Apostólica?

R. A eficácia é constitutiva negativa, dado que a decisão reconhece a presença cumulativa ou alternativamente de: i) critério objetivo, violação à lei (inclui a competência e o procedimento requerido pela lei); ii) critério subjetivo, lesão ao direito subjetivo de um interessado (quando, em razão da decisão, houver prejuízo, afetação a um direito, condicionado ou não, ou lesão grave). A anulação é o meio de extinção do ato administrativo em que há vício de legalidade, portanto, todos os efeitos do ato serão desconstituídos. Reitera-se: os efeitos são retroativos (ex tunc).

 

D. Em sede de lesão a direito subjetivo, que poderá o administrado deduzir em face da Administração?

R. Poderá, in petito, pedir o reconhecimento do direito subjetivo, que condena a Administração a cumprir sua obrigação ou ressarcir os danos. A reparação dos danos sofridos com o ato ilegítimo será aferida, cabendo àquele que praticou o ato, conforme as particularidades do caso, ressarcir os danos sofridos. A responsabilidade da reparação recai sempre sobre quem exarou o ato, independentemente de avocação ou delegação administrativas.

Quem, com um ato jurídico, i) ilegítimo, ii) ou legítimo, porém doloso, culposo ou abusivo, iii) causando prejuízos a terceiros, dano ao patrimônio jurídico-canônico, iv) deve reparar o dano causado. O ato jurídico não pode ser causa de injustiça, o contrário é dizer que o ato jurídico é injusto. A responsabilidade pela reparação se pauta na cláusula geral disposta no art. 117 do CDC/Habbo.

 

D. Qual é a natureza do prazo de duas semanas do art. 96?

R. A natureza do prazo é decadencial. Transcorrido o prazo de duas semanas não será possível interpor recurso à Assinatura Apostólica em matéria contencioso-administrativa do decreto. Não obsta, porém, a ação do Dicastério, se provocado ou de modo espontâneo, em revogar o seu próprio ato administrativo.

 

D. A quem cabe interpor recurso frente a um ato administrativo à Assinatura Apostólica?

R. É prerrogativa de todo fiel debaixo da potestade eclesial que persiga a segurança jurídica, a tutela dos direitos e o exercício correto e adequado do poder eclesiástico. Procurando garantir o bom governo da comunidade eclesial, poderão os interessados, prejudicados ou não, envolvido em matéria litigiosa ou não, interpor recurso administrativo frente à Assinatura Apostólica. Exclui-se a denominação das pessoas jurídicas e das pessoas morais eclesiais da legitimidade à interposição de recurso. A interposição do recurso deverá ser feita por meio de advogado, cuja ausência importará na extinção sem resolução de mérito dada à ausência do pressuposto processual da capacidade (postulatória). 

Deverá o interessado provar, na digressão que o ato: i) é de autoridade que atua em seu exercício de poder executivo; ii) ser ato singular e concreto; iii) ter como conteúdo uma decisão, um mandato ou uma provisão de autoridade; iv) violação à lei e/ou ao direito subjetivo, sendo constituído vício insanável, se pedida anulação, sem prejuízo à reparação dos danos sofridos (com o fito de retornar ao status quo ante), ou, se sanável, à reparação imediata do ato.

 

O Sumo Pontífice, informado das decisões supra reportadas no dia 29 de agosto de 2022, as confirmou e ordenou que sejam promulgadas.

 

+Iosephus M. Card. Ravassi,
Praeses

Ego subscriptus, 

+Iosephus M.M. Card. Betori, 

Secretis