COMISSÃO PARA TEXTOS LEGISLATIVOS
INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO MOTU PROPRIO “DE CONDITIONE EMERITI”
O PRESIDENTE da Comissão para Textos Legislativos, no uso de suas faculdades, RESPONDE às seguintes questões, interpretando autenticamente a lei:
D. O que é a atividade diária que se refere o artigo 18 do motu proprio “De Conditione Emeriti”?
R. A atividade diária a que se refere o artigo dezoito (18) do motu proprio restringe-se à administração dos sacramentos e da participação nas atividades litúrgicas.
D. O prazo do artigo 18 é de cinco dias, conforme interpretação estrita da norma?
R. Negativamente. O prazo do artigo dezoito deve ser interpretado junto aos demais elementos da norma, em especial o prazo estrito de quarenta e oito horas. O clérigo que mantém atividade, log-in, durante cinco dias úteis, e, dentro desses, mantém, no mínimo, como critério estabelecido a partir desta resposta, cinco (5) atividades litúrgicas no período de quarenta e oito (48) horas se enquadra na hipótese do artigo dezoito (18).
D. O que se entende por reabilitação automática?
R. A reabilitação automática é a passagem do estado emérito ao estado efetivo, transação da condição emérita, à condição de clérigo efetivo. Tem natureza certa e verossímil.
D. É plenamente eficaz a reabilitação automática a que se refere o artigo 18?
R. Apesar da condição de fato ser reconhecida conforme se entende, a eficácia, isto é, a condição de ser capaz de estabelecer efeitos jurídicos, da reabilitação automática depende de declaração por meio de ato administrativo, conforme disposição do artigo 12 do motu proprio ora referido e interpretado. O ato administrativo está sujeito às disposições do Código de Direito Canônico entre os artigos 33-81.
D. Os efeitos da declaração se dão e se protraem de que maneira?
R. Os efeitos da declaração se protraem de maneira incondicionada, isto é, plena, declarando e concretizando o regime do clérigo efetivo ao sujeito passivo da declaração. A natureza do ato é declaratória, não constitutiva. Os efeitos da declaração não são obstados pelo desconhecimento da lei, conforme preceitua o Código de Direito Canônico no artigo 15.
D. A quem cabe declarar a reabilitação a que se refere o artigo 18?
A declaração só terá eficácia mediante declaração da congregação competente. Congregação competente, interprete-se extensivamente, também comporta dicastério, tribunal, prefeitura ou autoridade singular competentes. Em sede de primeiro e segundo graus da ordem, é competente o Dicastério para o Clero, conforme dispõe o artigo 57 da Constituição Apostólica Praedicationis Ministerium. Em sede de terceiro grau da ordem, é competente o Dicastério para os Bispos, conforme dispõe o artigo 49 da Constituição Apostólica Praedicationis Ministerium, respeitada a avocação pontifícia que dispõe o artigo 16 do motu outrora tratado. A condição cardinalícia, por sua natureza de regime especial, é de competência privativa do Sumo Pontífice, conforme dispõe o artigo 16 do motu proprio ora interpretado. Ainda sobre o regime cardinalício, é valido o pedido de reabilitação ratificado pelo decanato, que deverá apresentar o pedido ao Sumo Pontífice. Não é válida a reabilitação até que o sumo pontífice decida sobre tal, ou até que sobrevenha decisão ou parecer daquele colégio que o sumo pontífice submeta, por delegação, a questão à escrutínio. Poderá ser reconhecida inválida a declaração de reabilitação exarada por autoridade incompetente por meio de recurso ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, conforme dispõe o artigo 95 da Constituição Apostólica Praedicationis Ministerium.
O Sumo Pontífice, informado das decisões supra reportadas no dia 25 de agosto de 2022, as confirmou e ordenou que sejam promulgadas.
Praeses
+Iosephus M.M. Card. Betori,
Ad hoc Secretis
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