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sexta-feira, 22 de julho de 2022

Decreto de Supressão do "Tribunal Eclesiástico de São Paulo"

SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA 

COMISSÃO PARA TEXTOS LEGISLATIVOS 

Acerca da criação do “Tribunal Eclesiástico de São Paulo” 

 

O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no uso de suas atribuições legais, através da Comissão para Textos Legislativos, ESCLARECE: 


  1. 1. Os Tribunais Eclesiásticos, erigidos em Igrejas Particulares e dirigidos por seus vigários judiciais, foram extintos inicialmente na reforma do Direito Canônico no pontificado de Bento IV, sendo erigido o Supremo Tribunal Eclesiástico.  

  1. 2. Uma segunda reforma dos processos penais canônicos foi realizada no pontificado do Papa João Paulo VII, de venerável memória, sendo restituídos os tribunais da Rota Romana e da Assinatura Apostólica; sendo confirmada nas reformas da Cúria Romana nas constituições Ostium Ovium I, do Papa Bento V e Ostium Ovium II, do Papa João III. 

  1. 3. O Santo Padre, o Papa Bento VI, através da Constituição apostólica PRAEDICATIONIS MINISTERIUM determinou ao Tribunal da Rota Romana a função de agir “(Art. 101.) (...) como instância de primeiro grau de apelo junto da Sé Apostólica para tutelar os direitos na Igreja;” e que “(Art. 103.) Este Tribunal julga em primeira instância, as causas julgadas pelos Órgãos Curiais, Dicastérios e Ordinários, e remetidas à Santa Sé por legítimo apelo;”.  


Deste modo, em conformidade com a Lei Canônica, o SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA 

D E C R E T A: 

  1. A IMPROCEDÊNCIA Canônica da criação do "Tribunal Eclesiástico da Arquidiocese de São Paulo", julgando o exposto e,
  2. A SUPRESSÃO do “Tribunal Eclesiástico da Arquidiocese de São Paulo” e a extinção de sua “Câmara Eclesiástica”.  
Por fim, este tribunal orienta ao clero da Arquidiocese Metropolitana de São Paulo, de modo especial ao ordinário local, a estreita observação das leis canônicas em suas diversas formas: O Código Canônico e através das Constituições Apostólicas, para que a filial obediência ao Romano Pontífice e a Santa Madre Igreja, mantenedores de nossa Doutrina, seja fielmente mantida, “Porque, como o corpo é um todo com muitos membros, e todos os membros do corpo, embora muitos, formam um só corpo, assim também é Cristo.” (Cf. I Cor. 12, 12) 

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. 

 

PUBLIQUE-SE,  

CUMPRA-SE,  

ARQUIVE-SE. 

 
 

Dado e passado em Roma, aos vinte e dois dias do mês de julho do ano sacerdotal de dois mil e vinte e dois.