S U P R E M O T R I B U N A L
D A A S S I N A T U R A A P O S T Ó L I C A
DECISÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA 01/2023
APELANTE: Sr. Júlio Terroso
Contra a sentença ADEC 01/2023 do Tribunal da Rota Romana
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo sr. Júlio Terroso, contra a sentença proferida nos autos de ação de demissão do estado clerical pelo Tribunal da Rota Romana, ajuizada por Sua Eminência Reverendíssima Dom Jorge Snaif Cardeal Médici.
O apelante alega que a sentença merece reforma, porquanto a conduta que lhe foi imputada não constitui infração ao dever de sacerdote, nem enseja a pena de demissão do estado clerical. Argumenta que a conduta descrita nos autos não foi praticada por ele, mas por um terceiro, o que afasta a responsabilidade que lhe foi atribuída na sentença.
O apelante sustenta, ainda, que a sentença se baseou em prova insuficiente para condená-lo, uma vez que as provas produzidas nos autos não são capazes de comprovar que ele teria praticado a conduta que lhe foi imputada. Por essas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação de demissão do estado clerical.
Devidamente processada a apelação, os autos foram remetidos a esta instância para julgamento.
É o relatório.
M É R I T O
I - Da responsabilidade dos proprietários do acesso às contas vinculadas ao clero
Conforme o consenso do judiciário eclesiástico, é de inteira responsabilidade dos proprietários o acesso de terceiros às suas contas vinculadas ao clero. Tal entendimento está fundamentado nos casos precedentes, que atribuíram, em decisões passadas, aos proprietários das contas a responsabilidade pela guarda e proteção dos dados contidos em tais contas.
II - Da adequação das sentenças impostas aos atos praticados pelos personagens
As sentenças impostas aos personagens envolvidos no caso em questão são condizentes com os atos por eles praticados, considerando a disposição de responsabilidade anterior. Tais sentenças foram aplicadas em consonância com a legislação canônica e visam garantir a proteção dos valores e interesses da Igreja.
III - Da falta de provas que inibem a culpa do sr. Júlio Terroso
Diante da carência de provas que inibem o sr. Júlio Terroso de sua culpa, bem como da dificuldade comprobatória da dispensa de responsabilidade apontada na disposição de responsabilidade anterior, não há como julgar procedente a apelação apresentada pelo mesmo. A ausência de provas robustas e suficientes em sua defesa, aliada ao entendimento consensual do judiciário eclesiástico acerca da responsabilidade dos proprietários das contas vinculadas ao clero, torna-se inviável o acolhimento da apelação apresentada.
IV - Da missão do clero em governar, ensinar e santificar os povos
Cabe destacar que, conforme estabelecido no Decreto Conciliar Divinus Redemptor, é missão do clero "governar, ensinar e santificar os povos e sobretudo, exercer a função de colaboradores diretos do Santo Padre, sendo o corpo do Colégio Apostólico encabeçado pelo Sumo Pontífice, bem como, disseminar a palavra do Senhor aos quatro cantos da Terra, como verdadeiros sucessores dos apóstolos" (Decreto Conciliar Divinus Redemptor, 6). Tal missão demanda a preservação dos valores e interesses da Igreja, bem como a observância rigorosa da legislação canônica.
V - Do testemunho dos bispos para o seu rebanho
Contradizendo a alegação do sr. Júlio Terroso de que nunca deixou nenhum leigo barbarizado com suas palavras, a Constituição Conciliar Aeternum Patris, em seu item 17, afirma que os bispos devem instruir com seu próprio exemplo aqueles que governam, ajudando todos os que estão no pecado e nos maus costumes, tornando-os cada vez mais puros e irrepreensíveis para o dia do Cristo. Como líder espiritual da igreja, é responsabilidade do bispo ajudar o povo de Deus a encontrar-se com o Senhor e levar uma vida digna do nome de cristão. Portanto, não é suficiente para um clérigo ser elogiado pelos leigos por sua atenção e dedicação às solicitações deles; ele também deve garantir que suas palavras e ações estejam em conformidade com os ensinamentos da igreja e contribuam para a construção de uma comunidade cristã saudável e edificante.
VI - Do caráter reincidente do apelante
No que diz respeito ao caráter reincidente do apelante, é importante ressaltar que não se trata de um fator isolado e que deve ser analisado dentro do contexto geral do caso em questão. Como já exposto anteriormente, o acesso de terceiros às contas vinculadas ao clero é de inteira responsabilidade dos proprietários. No entanto, o apelante, o sr. Júlio Terroso, possui histórico de condutas inapropriadas no exercício de sua função sacerdotal. Nesse sentido, é preciso considerar que a penalidade imposta ao apelante não se trata de uma punição arbitrária, mas sim de uma medida necessária para resguardar a integridade dos membros do clero e, consequentemente, a credibilidade da Igreja. Além disso, é importante destacar que a penalidade imposta é condizente com as condutas realizadas pelo apelante, inclusive considerando o histórico de reincidência.
D E C I S Ã O
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a apelação interposta pelo sr. Júlio Terroso e DETERMINO a manutenção da sentença ADEC 01/2023 do Tribunal da Rota Romana, de forma integral em todas as suas disposições, à memória:
“1. DECRETO a demissão do estado clerical de Dom Júlio Terroso, estando impedido de exercer qualquer função concernente ao ministério sacerdotal e da utilização das insígnias próprias dos sacerdotes, sob pena de excomunhão ferendae setentiae e extinção do feito sem exame do mérito em função da aplicação de pena máxima;”
“2. VEDO a reintegração ao estado clerical do réu pelo prazo máximo de 15 dias, sob pena de nulidade do decreto de reintegração;”
“3. DETERMINO que, havendo solicitação de reintegração pelo réu após decorrido o prazo do item 2, seja seguido o procedimento do art. 21, caput combinado com seu § 1 do Motu Proprio "Dispensatores Mysteriorum", sob pena de nulidade do decreto de reintegração.”
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
ARQUIVE-SE.
Dado em Roma, no Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, Palácio da Justiça, aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e vinte e três.
PREFEITO DO SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA