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terça-feira, 21 de março de 2023

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica - Decisão do Recurso de Apelação - ADEC 01/2023

S U P R E M O   T R I B U N A L   

D A   A S S I N A T U R A   A P O S T Ó L I C A



DECISÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA 01/2023


APELANTE: Sr. Júlio Terroso

Contra a sentença ADEC 01/2023 do Tribunal da Rota Romana



R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta pelo sr. Júlio Terroso, contra a sentença proferida nos autos de ação de demissão do estado clerical pelo Tribunal da Rota Romana, ajuizada por Sua Eminência Reverendíssima Dom Jorge Snaif Cardeal Médici.


O apelante alega que a sentença merece reforma, porquanto a conduta que lhe foi imputada não constitui infração ao dever de sacerdote, nem enseja a pena de demissão do estado clerical. Argumenta que a conduta descrita nos autos não foi praticada por ele, mas por um terceiro, o que afasta a responsabilidade que lhe foi atribuída na sentença.


O apelante sustenta, ainda, que a sentença se baseou em prova insuficiente para condená-lo, uma vez que as provas produzidas nos autos não são capazes de comprovar que ele teria praticado a conduta que lhe foi imputada. Por essas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação de demissão do estado clerical.


Devidamente processada a apelação, os autos foram remetidos a esta instância para julgamento.


É o relatório.


M É R I T O


I - Da responsabilidade dos proprietários do acesso às contas vinculadas ao clero

Conforme o consenso do judiciário eclesiástico, é de inteira responsabilidade dos proprietários o acesso de terceiros às suas contas vinculadas ao clero. Tal entendimento está fundamentado nos casos precedentes, que atribuíram, em decisões passadas, aos proprietários das contas a responsabilidade pela guarda e proteção dos dados contidos em tais contas.


II - Da adequação das sentenças impostas aos atos praticados pelos personagens

As sentenças impostas aos personagens envolvidos no caso em questão são condizentes com os atos por eles praticados, considerando a disposição de responsabilidade anterior. Tais sentenças foram aplicadas em consonância com a legislação canônica e visam garantir a proteção dos valores e interesses da Igreja.


III - Da falta de provas que inibem a culpa do sr. Júlio Terroso

Diante da carência de provas que inibem o sr. Júlio Terroso de sua culpa, bem como da dificuldade comprobatória da dispensa de responsabilidade apontada na disposição de responsabilidade anterior, não há como julgar procedente a apelação apresentada pelo mesmo. A ausência de provas robustas e suficientes em sua defesa, aliada ao entendimento consensual do judiciário eclesiástico acerca da responsabilidade dos proprietários das contas vinculadas ao clero, torna-se inviável o acolhimento da apelação apresentada.


IV - Da missão do clero em governar, ensinar e santificar os povos

Cabe destacar que, conforme estabelecido no Decreto Conciliar Divinus Redemptor, é missão do clero "governar, ensinar e santificar os povos e sobretudo, exercer a função de colaboradores diretos do Santo Padre, sendo o corpo do Colégio Apostólico encabeçado pelo Sumo Pontífice, bem como, disseminar a palavra do Senhor aos quatro cantos da Terra, como verdadeiros sucessores dos apóstolos" (Decreto Conciliar Divinus Redemptor, 6). Tal missão demanda a preservação dos valores e interesses da Igreja, bem como a observância rigorosa da legislação canônica. 


V - Do testemunho dos bispos para o seu rebanho

Contradizendo a alegação do sr. Júlio Terroso de que nunca deixou nenhum leigo barbarizado com suas palavras, a Constituição Conciliar Aeternum Patris, em seu item 17, afirma que os bispos devem instruir com seu próprio exemplo aqueles que governam, ajudando todos os que estão no pecado e nos maus costumes, tornando-os cada vez mais puros e irrepreensíveis para o dia do Cristo. Como líder espiritual da igreja, é responsabilidade do bispo ajudar o povo de Deus a encontrar-se com o Senhor e levar uma vida digna do nome de cristão. Portanto, não é suficiente para um clérigo ser elogiado pelos leigos por sua atenção e dedicação às solicitações deles; ele também deve garantir que suas palavras e ações estejam em conformidade com os ensinamentos da igreja e contribuam para a construção de uma comunidade cristã saudável e edificante.


VI - Do caráter reincidente do apelante

No que diz respeito ao caráter reincidente do apelante, é importante ressaltar que não se trata de um fator isolado e que deve ser analisado dentro do contexto geral do caso em questão. Como já exposto anteriormente, o acesso de terceiros às contas vinculadas ao clero é de inteira responsabilidade dos proprietários. No entanto, o apelante, o sr. Júlio Terroso, possui histórico de condutas inapropriadas no exercício de sua função sacerdotal. Nesse sentido, é preciso considerar que a penalidade imposta ao apelante não se trata de uma punição arbitrária, mas sim de uma medida necessária para resguardar a integridade dos membros do clero e, consequentemente, a credibilidade da Igreja. Além disso, é importante destacar que a penalidade imposta é condizente com as condutas realizadas pelo apelante, inclusive considerando o histórico de reincidência.


D E C I S Ã O


Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a apelação interposta pelo sr. Júlio Terroso e DETERMINO a manutenção da sentença ADEC 01/2023 do Tribunal da Rota Romana, de forma integral em todas as suas disposições, à memória:

  1. “1. DECRETO a demissão do estado clerical de Dom Júlio Terroso, estando impedido de exercer qualquer função concernente ao ministério sacerdotal e da utilização das insígnias próprias dos sacerdotes, sob pena de excomunhão ferendae setentiae e extinção do feito sem exame do mérito em função da aplicação de pena máxima;”

  2. “2. VEDO a reintegração ao estado clerical do réu pelo prazo máximo de 15 dias, sob pena de nulidade do decreto de reintegração;”

  3. “3. DETERMINO que, havendo solicitação de reintegração pelo réu após decorrido o prazo do item 2, seja seguido o procedimento do art. 21, caput combinado com seu § 1 do Motu Proprio "Dispensatores Mysteriorum", sob pena de nulidade do decreto de reintegração.”


PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

ARQUIVE-SE.


Dado em Roma, no Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, Palácio da Justiça, aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e vinte e três.


PREFEITO DO SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA