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quarta-feira, 21 de agosto de 2024

Interpretação autêntica acerca da situação dos religiosos que fizeram votos perpétuos em Ordem Religiosa suprimida posteriormente

 


COMISSÃO PARA TEXTOS LEGISLATIVOS

INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA ACERCA DOS DECRETOS DE SUPRESSÃO DE ORDEM RELIGIOSAS, NO TOCANTE AOS VOTOS PERPÉTUOS PROFESSADOS POR SEUS MEMBROS


“Entre outros benefícios que temos recebido e estamos recebendo diariamente de nosso doador, Pai das misericórdias, e pelos quais devemos dar mais ações de graças ao mesmo glorioso Pai, está a nossa vocação".
(Testamento de Santa Clara)

O Presidente da Comissão para textos legislativos, no uso de suas atribuições, RESPONDE, objetivamente, às questões que seguem:

1) Qual a consequência para aqueles religiosos que fizeram os votos PERPÉTUOS em Ordens Religiosas suprimidas?

R: Analisando detidamente o Código de Direito Canônico e os atos normativos exarados pela Autoridade Eclesiástica, não há menção acerca do tema nos referidos Arquivos Apostólicos, de modo que se faz necessário a análise acerca da validade dos votos recebidos, ou seja, se o ato é nulo ou anulável.
A nulidade (mais grave) é aplicada quando há ofensa a princípios básicos do ordenamento jurídico(religioso), ou seja, o ato praticado é nulo de pleno direito e nunca existiu. Nesta situação os direitos e/ou deveres retroagem à data do ato, isto é, eventual penalidade contará a partir do momento em que houve a transgressão.
A anulabilidade (menos grave) é aplicada quando devido a um vício existente em que foi celebrado, os seus efeitos jurídicos(religiosos) podem ser eliminados por alguém a quem confere o poder. Neste caso os direitos e/ou deveres cessam a partir da decisão da autoridade competente e, por isso, não retroagem.
Nesse ínterim, em razão da ausência de disposição específica do tema, conforme explicitado acima, se faz necessário o uso de forma análoga ao disposto na Alínea 621,
Art. 3, Capítulo II, Título II que versa:
“ Para a validade da profissão temporária requer-se que:
1.° quem a vai emitir, tenha completado um mês de atividade habbiana;
2.° tenha sido feito o noviciado validamente;
3.° tenha havido a admissão livremente feita pelo Superior com o voto do
seu conselho nos termos do direito;
4.° seja expressa e emitida sem coação, medo grave ou dolo;
5 ° seja recebida pelo legítimo Superior pessoalmente ou por outrem.”

Diante disso, tendo o religioso obedecido os critérios dispostos na Norma acima, não há o que se falar em supressão dos votos perpétuos, posto que, além da Ordem futuramente poder solicitar a revisão da supressão e ser aceita novamente, não houve falta grave a fim de que seja declarada a perda do estado clerical ou qualquer outra forma de penalidade aos membros que desejam continuar professando a sua fé e seu carisma por meio do uso do hábito religioso e dos votos feitos diante de Deus.
Pelo exposto, recomenda-se à Autoridade competente a retificação do Decreto de Supressão da Ordem dos Frades Menores, datado de 23 de julho de 2024,  acerca da continuidade dos votos perpétuos professados, bem como à possibilidade de continuação do uso do hábito religioso, em razão de que o Decreto, por Lei, suprime a continuidade mesmo que temporária das Ordens Religiosas, mas não tem força para penalizar, neste caso em específico, os seus membros professos que não deram causa para tal sanção.



O Sumo Pontífice, informado acerca das decisões exaradas acima no dia 20 de agosto de 2024, as confirmou e determinou sua promulgação e publicação.


+Dom Pedro Cardeal Viegas, Presidente da Comissão
Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica