COMISSÃO PARA TEXTOS LEGISLATIVOS
INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA ACERCA DOS DECRETOS DE SUPRESSÃO DE ORDEM RELIGIOSAS, NO TOCANTE AOS VOTOS PERPÉTUOS PROFESSADOS POR SEUS MEMBROS
“Entre outros benefícios que temos recebido e estamos recebendo diariamente de nosso doador, Pai das misericórdias, e pelos quais devemos dar mais ações de graças ao mesmo glorioso Pai, está a nossa vocação".
(Testamento de Santa Clara)
O Presidente da Comissão para textos legislativos, no uso de suas atribuições, RESPONDE, objetivamente, às questões que seguem:
1) Qual a consequência para aqueles religiosos que fizeram os votos PERPÉTUOS em Ordens Religiosas suprimidas?
R: Analisando detidamente o Código de Direito Canônico e os atos normativos exarados pela Autoridade Eclesiástica, não há menção acerca do tema nos referidos Arquivos Apostólicos, de modo que se faz necessário a análise acerca da validade dos votos recebidos, ou seja, se o ato é nulo ou anulável.
A nulidade (mais grave) é aplicada quando há ofensa a princípios básicos do ordenamento jurídico(religioso), ou seja, o ato praticado é nulo de pleno direito e nunca existiu. Nesta situação os direitos e/ou deveres retroagem à data do ato, isto é, eventual penalidade contará a partir do momento em que houve a transgressão.
A anulabilidade (menos grave) é aplicada quando devido a um vício existente em que foi celebrado, os seus efeitos jurídicos(religiosos) podem ser eliminados por alguém a quem confere o poder. Neste caso os direitos e/ou deveres cessam a partir da decisão da autoridade competente e, por isso, não retroagem.
Nesse ínterim, em razão da ausência de disposição específica do tema, conforme explicitado acima, se faz necessário o uso de forma análoga ao disposto na Alínea 621,
Art. 3, Capítulo II, Título II que versa:
“ Para a validade da profissão temporária requer-se que:
1.° quem a vai emitir, tenha completado um mês de atividade habbiana;
2.° tenha sido feito o noviciado validamente;
3.° tenha havido a admissão livremente feita pelo Superior com o voto do
seu conselho nos termos do direito;
4.° seja expressa e emitida sem coação, medo grave ou dolo;
5 ° seja recebida pelo legítimo Superior pessoalmente ou por outrem.”
Diante disso, tendo o religioso obedecido os critérios dispostos na Norma acima, não há o que se falar em supressão dos votos perpétuos, posto que, além da Ordem futuramente poder solicitar a revisão da supressão e ser aceita novamente, não houve falta grave a fim de que seja declarada a perda do estado clerical ou qualquer outra forma de penalidade aos membros que desejam continuar professando a sua fé e seu carisma por meio do uso do hábito religioso e dos votos feitos diante de Deus.
Pelo exposto, recomenda-se à Autoridade competente a retificação do Decreto de Supressão da Ordem dos Frades Menores, datado de 23 de julho de 2024, acerca da continuidade dos votos perpétuos professados, bem como à possibilidade de continuação do uso do hábito religioso, em razão de que o Decreto, por Lei, suprime a continuidade mesmo que temporária das Ordens Religiosas, mas não tem força para penalizar, neste caso em específico, os seus membros professos que não deram causa para tal sanção.
O Sumo Pontífice, informado acerca das decisões exaradas acima no dia 20 de agosto de 2024, as confirmou e determinou sua promulgação e publicação.
+Dom Pedro Cardeal Viegas, Presidente da Comissão
Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica