DOM GIUSEPPE MARIA CARDEAL BETORI,
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA,
CARDEAL BISPO DE SABINA-POGGIO MIRTETO,
PREFEITO DO SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA
A todos que leem esta DECLARAÇÃO E DECRETO, saúde e graça por parte de nosso Senhor.
Chegou ao nosso conhecimento certo pleito à Congregação para o Clero que, por motivos de sua geração, competem a esta casa de apelação, EXPLICAR e PROVER. Assim se caracteriza o pleito do senhor Marcos Pastelari frente à Congregação para o Clero quanto à sua reabilitação. Esta declaração tem por fim explicar concisamente a situação canônica e dar provisão às execuções ordinárias do pleito.
O àquela época cônego Marcos Pastelari aos trinta dias do mês de julho de dois mil e vinte e um, foi demitido do seu estado clerical, mantido até então em condição de emérito. O ocorrido em desagravo às infundadas críticas acerca da indumentária clergyman e o uso do solidéu do epíscopo Miguel Dolezzio. As críticas versavam inteiramente no caráter da “teologia da libertação” por trás do uso “inadequado” do solidéu e a ausência da veste talar própria. No entanto, cabem duas aclarações, a saber:
“Fica estritamente proibido o clergyman na Cidade de Roma, sendo assim, o uso da batina passa ser obrigatório.” Pontificalibus obtemperantes, Alexandre II, 2019.
A contrario sensu, por não se passar a questão na Urbe, os clérigos não ficam obrigados a usar a sotaina romana. O hábito talar é um sinal de consagração (Perfectae Caritatis, n. 17), e imputa seriedade e dignidade à condição do sacerdote. O “sagrado uniforme” não é diminuído, de sua dignidade pela aceitação de quaisquer outros paliativos, na medida que não há descrédito ou recusa de seu uso por parte do sacerdote. Ademais,
“Fica permitido e autorizado o uso da Clergyman, em toda Igreja Universal, fazendo com o Batina, parte dos unicos paramentos habituais dos Membros de toda Igreja.” Clergyman, Marianus III, 2015.
Assim, respeitando a regra do direito peculiar da Urbe, os bispos locais devem aprovar ou não o uso da camisa com colarinho romano – clergyman – nos territórios sob sua jurisdição, conforme ordena ainda a Clergyman de Mariano III.
Acerca da competência própria acerca do juízo do uso da clergyman em conjunção ao solidéu, ainda é memorável ressaltar que:
“Art. 27
A função particular da Congregação da Doutrina da Fé, no Habbo, é promover e proteger a doutrina sobre a fé e os costumes da tradição (grifo nosso) e do magistério católico.
Art. 30
A fim de tutelar a verdade da fé e a integridade dos costumes, ela empenha-se incansavelmente para que a fé e os costumes não sofram dano, por causa de erros de qualquer modo divulgados.
Art. 41
A Congregação [para os Bispos] ocupa-se das matérias que se referem a constituição e a provisão das Igrejas particulares, bem como ao exercício do múnus episcopal na Igreja.”
Dessa forma, demonstra-se que: i) é de competência conjunta, entre a Congregação para a Doutrina da Fé e a Congregação para os Bispos julgar o uso costumeiro do epíscopo segundo as normas do direito universal e das resoluções próprias, assim como postular universalmente as instruções indumentárias. A competência acerca das vestes eclesiásticas, mas não litúrgicas, como a batina escapa da competência da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos. Mas, na medida que o uso da camisa com o colarinho romano – clergyman – viola a tradição local ou universal da Igreja, ou dá margem à recusa do valor, caráter de sobriedade e morte ao mundo da veste talar, dá-se a competência às congregações supramencionadas. Portanto, não se dá voz senão aos espertos (especialistas) convocados pelas congregações a periciarem a situação. Além disso, tudo é veleidade e sentimento de superioridade. Considerado isto, observa-se a ação conforme da Congregação para o Clero diante da agressão do senhor Marcos Pastelari. Uma retribuição justa conforme o dever de obediência aos superiores diretos e seus pares.
No entanto, observado, também, o arrependimento de nosso irmão e seu pleito, a Igreja, que é Mãe e Mestra, procura, sobretudo, não expurgar seus filhos, mas repreendê-los em amor e obediência. Os verdadeiros filhos da Igreja aceitam sua repreensão, assim como o Pai que repreende seus filhos. Como o Pródigo, ao assentir a necessidade de união com o Pai, o senhor Marcos Pastelari apresentou nova requisição, agora arrependido de seus atos, de integrar a verdadeira e boa União por meio do dever e graça que é o sacerdócio. Desse modo, respeitando a vacância canônica, mas ainda dispondo legalmente as razões devidas da repreensão, e optando por dar provisão misericordiosa ao senhor Marcos Pastelari, DECRETO:
- A PROVISÃO e REABILITAÇÃO do múnus sacerdotal do senhor Marcos Pastelari. A partir do deste momento, o senhor Marcos Pastelari encontra-se em condição REGULAR do exercício dos seus deveres sacerdotais, bem como do desfruto de seu estado ATIVO.
- O ENCAMINHAMENTO do agora padre Marcos Pastelari, com situação canônica REGULAR, à total disposição da Congregação para o Clero. A Congregação para o Clero proverá nomeação a loco ao presbítero agora habilitado.
Por fim, exorto-te, caríssimo filho Marcos Pastelari, uma última vez a manter sempre consigo a obediência, a humildade e a unidade, para que teu ministério produza frutos, e frutos em abundância. Rogo à Santíssima Virgem Maria que olhe a ti e às missões que venha a realizar junto do povo de Deus.
Dado em Roma, no dia 11 de agosto do ano jubilar de 2021, na memória de Santa Clara de Assis.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, ARQUIVE-SE.

+Giuseppe Maria Betori
Prefeito para o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
